Institui a
campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.
Art. 2º A campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte.
Art. 3º A campanha deve ser realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.
Art. 4º A campanha deve ser realizada todos os anos no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.