Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.571, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte.

 

Art. 3º A campanha deve ser realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.

 

Art. 4º A campanha deve ser realizada todos os anos no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.