Institui a Semana
de Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica, no âmbito do
Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica, no Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana de Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica deve integrar o calendário anual de campanhas institucionais da Secretaria de Estado da Saúde, a ser realizada na última semana do mês de março.
Art. 3º A Semana de Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica compreende a realização de procedimentos informativos e educativos, a serem definidos pelo Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.