Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.567, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui a Semana Desportiva dedicada ao idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Semana Desportiva dedicada ao idoso, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 2º A Semana Desportiva de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º A Semana Desportiva dedicada ao idoso tem como objetivos:

 

I - Estimular e motivar os órgãos públicos e privados visando a promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que propiciem melhoria na atividade física e mental dos idosos;

 

II - Promover ações de socialização e cidadania objetivando a integração de idosos à comunidade em que vivem.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.