Institui a
Semana Desportiva dedicada ao idoso. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Semana Desportiva dedicada ao idoso, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º A Semana Desportiva de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º A Semana Desportiva dedicada ao idoso tem como objetivos:
I - Estimular e motivar os órgãos públicos e privados visando a promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que propiciem melhoria na atividade física e mental dos idosos;
II - Promover ações de socialização e cidadania objetivando a integração de idosos à comunidade em que vivem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.