Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.566, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a identificação e diferenciação das embalagens, retornáveis ou não, utilizadas para a comercialização de água potável adicionada de sais minerais, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens, retornáveis ou não, da água adicionada de sais, diferenciando-as das embalagens da água mineral natural e da água natural, bem como estabelece vedação de envase em garrafões cuja marca esteja nele litografada em alto ou baixo-relevo, por outras envasadoras que não a detentora da referida marca.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais;

 

II - água natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, também caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, porém em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural, mesmo que com flutuações naturais;

 

III - água adicionada de sais: água para consumo humano, preparada e envasada contendo um ou mais dos compostos previstos na Resolução nº 274, de 22 de setembro de 2015, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não devendo conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes similares;

 

IV - embalagem: vasilhame que, em contato direto com o produto é destinado a contê-lo desde o envase até a entrega ao consumidor, com a finalidade de transportá-lo e de protegê-lo de agentes externos;

 

V - embalagem retomável: embalagem que, após o uso, pode ser reutilizada para novo acondicionamento do produto;

 

VI - embalagem retomável de uso exclusivo: aquela de propriedade exclusiva de uma envasadora e que traz sua marca litografada em alto ou baixo-relevo, e que somente pode ser envasada pela mesma envasadora, desde que tal embalagem não venha a ser vendida ao consumidor, sendo obrigatória a adoção do regime de comodato;

 

VII - embalagem não retomável: embalagem que pode ser utilizada apenas uma vez.

 

Art. 3º A água adicionada de sais é um produto preparado a partir de água de surgência ou de poço tubular, que atenda os parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos.

 

Art. 4º As embalagens retornáveis, destinadas ao envase das águas adicionadas de sais, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

 

I - a capacidade volumétrica das embalagens retornáveis das águas adicionadas de sais deve ser livre, desde que não vetadas por lei;

 

II - das águas adicionadas de sais, as embalagens devem conter tampas de cores vivas diferentes da cor da própria embalagem (garrafão), preferencial mente não azul, e ter a designação "água adicionada de sais", dando mais clareza ao consumidor;

 

III - para as águas adicionadas de sais, devem ser produzidas, especificamente, a partir da resina, aditivos, pigmentos, e atender às exigências da legislação vigente para materiais que mantêm contato com alimentos e bebidas;

 

IV - nos rótulos a serem fixados nas embalagens (retornáveis e não retornáveis), de água adicionada de sais, devem constar obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) as designações "água adicionada de sais", devem ser destaque, em caracteres em tamanho, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;

b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água, e a indicação de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração, e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;

c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada com gás carbônico;

d) a forma de tratamento utilizada; e

e) a procedência da água utilizada para produção;

f) tomando-se por referência um garrafão de 20 (vinte) litros, os rótulos devem ter 30 (trinta) centímetros por 15 (quinze) centímetros, e resguardadas as devidas proporções para as demais embalagens de capacidades diferentes.

 

Art. 5º Fica vedada a inserção dos seguintes dados ou informações nos rótulos das embalagens (retornáveis e não retornáveis) das águas adicionadas de sais:

 

I - dizeres em língua estrangeira;

 

II - referência a fontes ou localidades onde são ou foram exploradas fontes de água mineral;

 

III - a correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas minerais comercializadas;

 

IV - qualquer tipo de identificação do produto que possa provocar confusão ou dúvida ao consumidor;

 

V - quaisquer caracteres, cores, dizeres ou representações gráficas que gerem semelhança com os que se referem à identidade ou à identificação das águas minerais ou das águas naturais preexistentes.

 

Art. 6º Quaisquer empresas de envase de água, seja ela água adicionada de sais, água mineral natural ou água natural, ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem de "uso exclusivo" de outras envasadoras.

 

§ 1º Para fins desta Lei, "uso exclusivo" é aquele em que estejam litografados, em alto ou baixo-relevo, no vasilhame, a marca de envasadora e/ou o tipo de produto, água mineral, água mineral natural ou água adicionada de sais.

 

§ 2º As empresas de água mineral natural, água potável de mesa, água natural e água adicionada de sais ficam obrigadas a cumprir a Lei (Federal) nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o Decreto (Federal) nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que se referem à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

§ 3º Os garrafões ou vasilhames de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros, utilizados para acondicionar e comercializar água mineral natural, ou água natural devem ser confeccionados, preferencialmente, em coloração azul.

 

Art. 7º Todas as marcas e tipos de água adicionada de sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de qualidade e fiscalizações legais, relativos à indústria de alimentos.

 

Art. 8º A produção e comercialização de água no Estado de Sergipe estão condicionadas à prévia apresentação de estudos do monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e de aquíferos, de balanço hídrico e de capacidade de recarga dos corpos hídricos.

 

Art. 9º A produção e a comercialização de água no Estado de Sergipe estão condicionadas, igualmente, ao prévio licenciamento ambiental, quando a água for produzida no âmbito do Estado, e também às normas nacionais de saúde ambiental e de vigilância sanitária.

 

Art. 10 As infrações ao disposto nesta Lei devem ser enquadradas e punidas de acordo com as disposições do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor - Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e com os ditames da Lei (Federal) nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que comercializarem "água adicionada de sais", cuja produção não tenha sido autorizada pelos órgãos competentes, incorrem nas mesmas penalidades aplicadas àqueles que a produziram.

 

Art. 11 As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às condições estabelecidas também nesta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

 

João Augusto Pereira de Carvalho

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.09.2019.