Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados -
FRBL, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no art. 13 da Lei (Federal) nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo Único. O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Sergipe - MPSE, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria, sendo gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º O FRBL destina-se a compensar a coletividade por lesões indivisíveis ou não susceptíveis de individualização causadas ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais em ações promovidas pelo MPSE por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 2º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos;
II - os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, promovidos pelo MPSE, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VI - outros recursos a ele destinados, inclusive o produto da indenização prevista no art. 100 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
§ 1º Os recursos referidos nos incisos I e II deste artigo devem ser destinados integralmente ao FRBL, com preferência na sua destinação em favor da região onde o dano, objeto da investigação, ocorreu.
§ 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
§ 3º Os recursos do Fundo de que trata esta Lei devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro de seu ingresso, admitindo-se, excepcional mente, a sua aplicação no exercício financeiro seguinte.
Art. 4º Os recursos do Fundo criado por esta Lei devem ser depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada "Fundo para Reconstituição de Bens Lesados -FRBL".
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo devem ser publicadas mensalmente no portal da transparência do MPSE.
Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, devem ser destinados:
I - aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, e relacionados com os interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;
II - às Organizações Não Governamentais (ONGs) em funcionamento há mais de 03 (três) anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo;
III - 35% (trinta e cinco por cento) da receita mensal do FRBL devem ser destinados ao MPSE e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta bancária do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP, para fins de aquisição de material, equipamento ou serviços destinados às ações de defesa e proteção dos interesses, bens, direitos e valores mencionados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, devem ter preferência na aplicação dos recursos.
§ 2º Os recursos repassados aos órgãos e entidades previstos nos incisos I e II deste artigo, que não forem utilizados, devem ser, ao final do projeto, devolvidos ao FRBL.
Art. 6º Os recursos arrecadados pelo FRBL devem ser aplicados:
I - em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos causados aos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;
II - na promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento, de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;
III - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do MPSE, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legal mente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Sergipe com atribuição legal para realizá-las;
IV - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o MPSE figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto, seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las;
V - em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 1º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º da Lei (Federal) nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a prestação em dinheiro deve reverter diretamente ao FRBL, sendo utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estadual ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
§ 2º Dos recursos arrecadados pelo Fundo, 5% (cinco por cento) devem ser aplicados em projetos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 7º O FRBL é gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I - 01 (um) membro do MPSE, como seu presidente;
II - 01 (um) Diretor de Centro de Apoio Operacional do MPSE;
III - 01 (um) Promotor de Justiça com atribuição especializada;
IV - 05 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual, relacionados com o disposto no art. 2º desta Lei, das Secretarias de Estado que tenham relação com os objetivos do Fundo, assim como 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual;
V - 03 (três) representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei (Federal) nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º O Conselho deve dispor de uma Secretaria-Execu- tiva diretamente subordinada ao seu Presidente, representada por um Secretário-Executivo a ser designado pelo Procurador- Geral de Justiça.
§ 2º Os representantes do MPSE referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo devem ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os representantes dos órgãos estaduais referidos no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser designados pelo Governador do Estado, sendo os representantes do Poder Legislativo, referidos no mesmo inciso, designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º As associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo devem ser aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria-Executiva, havendo revezamento a cada 02 (dois) anos de exercício.
§ 5º Havendo mais de 03 (três) entidades cadastradas, a escolha deve ser feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
§ 6º No processo de renovação do Conselho devem ser excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e, caso não haja número suficiente, têm preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, com- provadamente, maior número de integrantes.
§ 7º Os representantes das associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo devem ter mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 9º Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho podem se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 10 O Conselho Gestor reúne-se na forma fixada em seu Regimento Interno.
§ 11 O Conselho Gestor integra a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPSE prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 8º Ao Conselho Gestor compete:
I - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2º desta Lei;
II - examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei;
III - aprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
IV - estimular por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado, dos Municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
V - fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais, ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 2º desta Lei;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
VII - aprovar o projeto de orçamento anual;
VIII - aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise;
IX - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; e
X - elaborar as regras para aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 9º O FRBL deve ter escrituração contábil própria e atenderá a legislação federal, especialmente à Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a legislação estadual e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10 Os recursos destinados à execução de projetos devem atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais devem ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 11A prestação de contas do FRBL deve ser disponibilizada na rede mundial de computadores na forma prevista na Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12 O Poder Executivo deve regulamentara presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral de Justiça, observada a regulamentação desta Lei, fica autorizado a expedir instruções para operacional idade do FRBL, sem prejuízo das competências do Conselho Gestor fixadas em regulamento próprio.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.08.2019.