Proíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham
sido condenadas com fundamento na Lei (Federal) no 11.340, de 07 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a nomeação para cargos em comissão no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de pessoas que tenham sido condenadas com fundamento na Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º A proibição de que trata o artigo 1º desta Lei tem início com o trânsito em julgado da decisão condenatória e perdura até o comprovado cumprimento integral da pena imposta.
Art. 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Estado de Sergipe, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, têm o prazo de 90 (noventa) dias para promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão que se enquadrem na vedação prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.08.2019.