Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Rede de Proteção à Saúde
e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência.
Art. 2º A Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência consiste na atuação integrada de órgãos públicos estaduais, segundo as respectivas competências legalmente estabelecidas, com vistas ao oferecimento de atendimento prioritário à mulher vítima de violência.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se foro caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, cabe serem expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.08.2019.