Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Declara sob a proteção do Estado a primeira criança nascida na Maternidade "Dr. João Firpo".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica sob a proteção do Estado de Sergipe no que tange à criação e a educação até a idade de dezoito anos a primeira criança nascida na Maternidade "Dr. João Firpo" filho de pessoas reconhecidamente pobres.

 

Art. 2º A fim de atender ao disposto no artigo primeiro o Governo do Estado concederá aos pais da citada criança um auxílio mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até que a mesma atinja dezoito (18) anos de idade.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial para o pagamento da despesa no corrente exercício a contar do mês do nascimento da criança.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 18 de novembro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.1957.