Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.554, DE 01 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre normas e critérios para gerenciamento e destinação final de resíduos sólidos na atividade de transporte rodoviário de cargas, estabelece multas e penalidade, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui normas e critérios para o gerenciamento e destinação final de resíduos sólidos, incluídos os considerados perigosos, na atividade de transporte rodoviário de cargas, dentro do Estado de Sergipe, estabelece as responsabilidades dos transportadores, dos contratantes e do poder público.

 

Parágrafo Único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos em atividades relacionadas ao transporte rodoviário de cargas, dentro do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, notadamente às margens das rodovias dentro do Estado de Sergipe, observando a proteção dos ecossistemas, educação ambiental, dignidade da pessoa humana e racionalização do solo, do subsolo, da água e do ar.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, é considerado o transporte rodoviário de fertilizantes, adubos, produtos químicos, produtos de origem mineral (excluindo a mineração de produto argilo-mineral), grãos in natura, grãos em farelo ou processados, compostos orgânicos e similares, entre outros.

 

Parágrafo Único. O transporte das cargas a que se refere o "caput"deste artigo é o realizado nas seguintes modalidades:

 

I - Granel;

 

II - Ensacados;

 

III - Big bag.

 

Art. 4º É expressamente vedado, em todo o território do Estado de Sergipe, o carregamento de cargas a serem transportadas em rodovias sem que o veículo utilizado na operação seja anteriormente submetido à procedimento específico de higienização e de medida que impeça o derramamento de resíduos em vias e logradouros públicos.

 

§ 1º O procedimento de higienização e de medida a que se refere o "caput" deste artigo deve ser suficiente para limpar o veículo e impedir o derramamento de resíduos sólidos em vias e/ou logradouros públicos;

 

§ 2º Independentemente da similitude do produto anteriormente transportado, pelo mesmo veículo, este deve ser novamente submetido ao procedimento referido no "caput" deste artigo, para que seja realizado novo carregamento.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE HIGIENIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

 

Art. 5º Devem ser realizados os seguintes procedimentos de higienização para operação de carga e descarga dos veículos:

 

I - abertura de "bicas/funis" do veículo dentro do Estabelecimento, para seu total esgotamento e remoção de quaisquer resíduos remanescente de carga;

 

II - limpeza de todo o veículo, inclusive o interior da carroceria, e onde houver acúmulo de resíduos, para atender o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei;

 

III - limpeza da área do entorno do Estabelecimento e/ ou limpeza da área externa de uso constatado para atividades correlatas à sua atuação, incluindo vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Após realizada a higienização do veículo, o Estabelecimento autorizado deve preencher Formulário de Inspeção de Higienização, que deve especificar as seguintes informações:

 

I - razão social e número de inscrição no CNPJ, da pessoa jurídica responsável pelo Estabelecimento onde foi realizada a higienização do veículo;

 

II - identificação do veículo objeto da higienização;

 

III - identificação do motorista do veículo objeto da higienização, acompanhada da sua assinatura;

 

IV - em havendo pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s) na operação de carga e/ou descarga, a identificação dela(s) por meio do respectivo nome de fantasia;

 

V - o tipo do último produto transportado e a modalidade pela qual havia sido transportado dentre aquelas estabelecidas no parágrafo único do art. 3º desta Lei;

 

VI - data e horário em que foi realizado o procedimento de higienização;

 

VII - a certificação de que foram atendidas todas as exigências da Lei;

 

VIII - identificação e assinatura do encarregado pela higienização do veículo, acompanhada da assinatura do responsável pelo Estabelecimento.

 

Art. 6º Todo o resíduo proveniente da higienização dos veículos, e da varrição do pátio e/ou das vias públicas, deve ser destinado corretamente, nos termos do que dispõe a Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

 

§ 1º Entende-se por destinação correta de resíduos sólidos:

 

I - alimentícios: grãos in natura, grãos em farelo ou processados, compostos orgânicos e similares, entre outros, para os quais o encaminhamento deve ser preferencial mente à com postagem, e, em não havendo disponibilidade, deve ser destinado para aterros sanitários ou outra forma que atenda à legislação vigente;

 

II - fertilizantes: adubos, produtos químicos e produtos de origem mineral, cujo encaminhamento deve ser para tratamento específico, conforme legislação vigente, ou para aterros industriais.

 

§ 2º O procedimento de destinação final dos resíduos sólidos pode ser realizado mediante contratação de empresa especializada.

 

Art. 7º O procedimento de higienização do veículo deve ser realizado em estabelecimento que possua as estruturas físicas necessárias e indispensáveis para o atendimento do objeto desta regulamentação, sendo indispensável:

 

I - sistema de despoeiramento fixo ou móvel, realizado por varrição e por mangueiras de ar comprimido ou sucção, de maneira suficiente a remover os resíduos de carga existentes nos rodados e demais superfícies dos veículos;

 

II - ao menos 05 (cinco) linhas de tachões, antes da saída do Estabelecimento, instaladas em distância mínima de 0,50m (meio metro) uma da outra, com largura calculada de modo a abranger todo o caminho de saída, e em local que não permita a realização de desvios;

 

III - local com cobertura e com área mínima de 120 (cento e vinte) metros quadrados, para abrigo de veículos e funcionários, e para realização da higienização em dias chuvosos;

 

IV - iluminação, com intensidade e número suficiente, no local da higienização, para realização durante as operações noturnas, conforme especificações das normas de Segurança do Trabalho;

 

V - placas informativas na área interna (mínimo 01) e na área externa (mínimo 02) do estabelecimento, indicando aos condutores de veículos os procedimentos corretos de higienização e a legislação referentes à poluição de vi as públicas.

 

Parágrafo Único. Os tachões de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, devem ser de dimensões 25cm x 15cm x 5,Ocm (C x L x A), e instalados a uma distância de 10 cm uns dos outros.

 

Art. 8º O Estabelecimento de que trata o art. 7º desta Lei deve obter Licença Ambiental de Operação (LO) para Coleta, Transporte e Armazenamento, sem caráter temporário, dos resíduos de que trata o Grupo 03.00, do Anexo III da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018.

 

Art. 9º O Estabelecimento deve estar situado em uma distância máxima de 50 (cinquenta) metros das margens de rodovias, dentro do Estado de Sergipe, a fim de facilitar o acesso e a triagem dos veículos.

 

Art. 10 Os Terminais Portuários, Retroportuários, Ferroviários, de Carga e Descarga, Armazéns Públicos ou Privados e Depósitos devem dispor de contentores de armazenamento de resíduos de acordo com sua classificação, bem como possuir comprovante da destinação final dos resíduos gerados.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que os estabelecimentos citados no "caput" deste artigo não possuírem estruturas e instalações adequadas, deve ser providenciada a higienização dos veículos que efetuem carga e/ou descarga, em Estabelecimentos que cumpram o disposto no art. 7º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS TRANSPORTADORES

 

Art. 11 São considerados transportadores, para fins desta Lei: Empresas Públicas ou Privadas, Associações, Cooperativas, Condutores Autônomos, entre outros, que realize o transporte de carga, mediante operação de veículos por rodovias, dentro do Estado de Sergipe.

 

Art. 12 Os transportadores devem adotar as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de degradação ambiental por meio do vazamento de carga nas rodovias e suas imediações.

 

Art. 13 A higienização dos veículos deve ser realizada sempre dentro dos Estabelecimentos que preencham os requisitos definidos nesta Lei, e em nenhuma hipótese pode ser realizada em logradouros públicos ou locais inadequados.

 

Art. 14 O condutor do veículo é responsável pela fiscalização da higienização de seu veículo, após o carregamento ou descarregamento, devendo sempre portar o Formulário de Inspeção de Higienização de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Lei, emitido por Estabelecimento autorizado.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

 

Art. 15 Cabe ao Poder Público atuar de forma a cessar ou minimizar o dano ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado ao gerenciamento e descarte de resíduos sólidos na atividade de transporte de carga rodoviária, tão logo tome conhecimento do evento lesivo.

 

Art. 16 Compete à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, além das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018:

 

I - controlar, fiscalizar e inspecionar as atividades dos Estabelecimentos de que trata o art. 7º desta Lei;

 

II - controlar, fiscalizar e inspecionar as atividades dos transportadores de cargas rodoviárias;

 

III - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o correto descarte de resíduos sólidos, na atividade de transporte rodoviário de carga no Estado de Sergipe;

 

IV - instaurar procedimento administrativo ambiental para apurar infração aos termos desta Lei, bem como para identificação dos responsáveis, e, em sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis.

 

Art. 17 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o respectivo processo administrativo, os funcionários da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, designados para a atividade de fiscalização.

 

§ 1º A autoridade ambiental é obrigada a lavrar auto de infração tão logo tome conhecimento da infração aos termos desta Lei, sob pena de corresponsabilidade.

 

§ 2º Qualquer cidadão pode representar às autoridades de que trata o "caput" deste artigo a ocorrência de infração aos termos desta Lei, sendo obrigatória a instauração do respectivo procedimento para apuração dos fatos.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 O não cumprimento desta Lei, pelos Estabelecimentos de que trata o art. 7º desta Lei, implica na aplicação das seguintes sanções:

 

I - notificação;

 

II - multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deve ser acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) por descumprimento de cada exigência disposta nos incisos do "caput" do art. 7º desta Lei, limitado ao percentual de 100% (cem por cento);

 

III - no caso de reincidência, nova multa, de 100% (cem porcento) e suspensão da Licença Ambiental de Operação (LO), até adequação às exigências dos itens legais não observados;

 

IV - no caso de descumprimento do art. 8º desta Lei, o Estabelecimento deve ser fechado.

 

Art. 19 O descumprimento de quaisquer artigos desta Lei pelos transportadores, implica na aplicação das seguintes sanções:

 

I - notificação;

 

II - em se tratando de motorista autônomo, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - em se tratando de motorista vinculado, mediante contrato de trabalho, com transportadora ou empresa de origem/ destinação da carga, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

 

IV - no caso de reincidência, nova multa, de 100% (cem por cento), com suspensão do direito de carregar ou descarregar, por 02 (dois) meses.

 

§ 1º Aos valores estabelecidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo deve ser acrescido o percentual de 200% (duzentos por cento), nos casos em que for constatado o derramamento de resíduo sólido na distância mínima de 500 (quinhentos metros) de Área de Preservação Permanente - APP, nos termos da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

§ 2º A responsabilidade para pagamento da multa de que trata o inciso III do "caput" deste artigo é solidária entre o motorista e a pessoa jurídica a que foro mesmo vinculado.

 

Art. 20 Ocorrendo o descumprimento previsto no art. 19 desta Lei, também devem ser aplicadas penalidades ao estabelecimento de carga ou descarga de origem, e/ou de destino, considerando a sua responsabilidade solidária no cometimento da infração.

 

§ 1º A multa a ser aplicada no caso do "caput" deste artigo corresponde à estabelecida no art. 18 desta Lei, inclusive com as agravantes ali dispostas.

 

§ 2º No caso da infração ser cometida por motorista vinculado mediante contrato de trabalho com pessoa jurídica onde seja realizada a operação de carga ou descarga, as multas a serem aplicadas não se confundem.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 As empresas e o Poder Público devem manter registro dos Estabelecimentos responsáveis por higienização e destinação dos resíduos, e dos transportadores de cargas nos termos desta Lei, autuados para fins de controle e fiscalização, os quais são considerados reincidentes, no caso de serem penalizados por mais de 01 (uma) vez.

 

Art. 22 As penalidades impostas por esta Lei não excluem a responsabilização dos infratores por violação às demais normas penais e ambientais.

 

Art. 23 Além da apuração dos fatos previstos nesta Lei, podem ser aplicadas penalidades aos operadores portuários, sindicatos, órgãos gestores de mão-de-obra, entre outros, via procedimento administrativo próprio caso constatada a corresponsabilidade dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Para os corresponsáveis, nos termos o "caput" deste artigo, a multa a ser aplicada é a estabelecida do art. 19 desta Lei.

 

Art. 24 Os valores provenientes dos pagamentos das multas previstas nesta Lei, pelos respectivos autuados, devem ser destinados ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, nos termos que dispõe a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.08.2019.