Altera dispositivos
da Lei nº 149 de 6 de junho de 1940 que cria o Departamento de Estradas de
Rodagem. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica supresso, no § 2º do art. 4º da Lei nº 149, de 6 de junho de 1949, seguinte:
"... não podendo o representante dos órgãos de classe dos Engenheiros exercer dois mandatos consecutivos".
Art. 2º O § 3º do art. 4º da Lei nº 149, de junho de 1949 passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 149 de 06 de junho de 1949, mais um parágrafo, que terá a seguinte redação:
Art. 4º Passará a ter a seguinte redação o art. 9º da Lei nº 149 de 6 junho de 1949:
"Os membros do Conselho Rodoviário perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis, mensalmente uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de novembro de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.1957.