Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de
crédito junto ao Banco Daycoval S/A, no valor de
até R$ 80.000.000,00, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência
do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar e garantir operação de crédito interna, junto ao Banco Daycoval S/A, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), correspondente à antecipação parcial de receitas estaduais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, a ser recebida pelo Estado de Sergipe no período de 36 (trinta e seis) meses, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e o § 6º do art. 47 da Lei (Federal) nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei (Federal) nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018.
Parágrafo Único. Os recursos previstos neste artigo, resultantes da operação de crédito autorizada, devem ser destinados à capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução nº 43/2011, do Senado Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer, como garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por esta Lei, as receitas estaduais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, combinado com o § 6º do art. 47 da Lei (Federal) nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei (Federal) nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve fazer incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de junho de 2019; 198º da Emancipação Política de Sergipe.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.06.2019.