Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.541, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

Institui o Dia Estadual do(a) Jornalista e a Semana Estadual do Jornalista "Cleomar Brandi", no âmbito do Estado de Sergipe, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o Dia Estadual do(a) Jornalista, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de abril.

 

Art. 2º Com o fim de promover a comemoração instituída no art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe deve promover, em conjunto com a entidade classista representativa da categoria, a Semana Estadual do Jornalista "Cleomar Brandi", a ser realizada, anualmente, na semana em que recaia o dia 07 de abril - Dia Nacional do(a) Jornalista.

 

Parágrafo Único. A Semana Estadual do Jornalista "Cleomar Brandi" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Para fins de orientação sobre o seu funcionamento e de divulgação da programação da Semana Estadual do Jornalista "Cleomar Brandi", os Poderes Públicos estaduais devem utilizar de todos os recursos de comunicação social disponíveis, com o objetivo de:

 

I - dar ampla publicidade às atividades constantes da Semana Estadual do Jornalista "Cleomar Brandi";

 

II - sensibilizar a população para as pautas que envolvem os direitos dos jornalistas, valorização da categoria e a importância da comunicação social;

 

III - incentivar a participação e a adesão dos(as) jornalistas sergipanos(as) nas atividades da Semana Estadual do Jornalista "Cleomar Brandi";

 

IV - convidar e envolver os mais amplos setores da sociedade na realização da Semana Estadual do Jornalista "Cleomar Brandi".

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Ao Poder Executivo cabe regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 13 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.2019.