Institui a Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa, no
âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa (Semana do Idoso) a se realizar, anualmente, na última semana do mês de setembro, e deve ser inserida no calendário de comemorações oficiais do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa tem por objetivo discutir, elaborar e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas públicas, com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.
Art. 3º A programação anual da Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa pode ser estabelecida pelo Governo do Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT, que atua na execução de programas inseridos no âmbito das políticas públicas de Inclusão e Assistência Social; e defesa dos Direitos Humanos, onde estão inclusas a garantia dos direitos da Criança e do Adolescente; da Pessoa Idosa; da População LGBT; Igualdade Racial; e Pessoas com Deficiência, após consulta prévia ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção da Pessoa Idosa - CEDIPI.
Art. 4º Na Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa devem ser realizadas audiências públicas, palestras socioeducativas, feiras de saúde, apresentações culturais, desportivas e de lazer, todos com temática dirigida à terceira idade.
Art. 5º Os seguintes temas devem ser objetos de abordagem na Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa:
I - os direitos e as garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, sobretudo aqueles assegurados na Lei (Federal) nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);
II - a responsabilidade familiar e comunitária em relação aos idosos;
III - a promoção da saúde física e psíquica da população idosa;
IV - o empreendedorismo e a manutenção da produtividade na terceira idade;
V - a proteção à vida e a integridade física na velhice;
VI - com representantes do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - CEDIPI, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa do idoso.
Art. 6º Fica estabelecida a data de 01 de outubro como Dia Estadual do Idoso, devendo ter destaque no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, a ser objeto de publicidade e solenidade para a sua comemoração.
Art. 7º As empresas privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e as associações sediadas no Estado de Sergipe, com trabalho social relevante voltado à garantia de direitos da população idosa, devem ser chamadas a colaborar na realização da Semana de Valorização da Pessoa Idosa, sendo-lhes assegurado o direito à voz nestes espaços.
Art. 8º O Governo do Estado de Sergipe pode integrar todas as secretarias e serviços públicos estaduais pertinentes ao tema na elaboração e execução da Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. O Poder Executivo pode envolver as instituições de educação superior, profissional e básica mantidas pelo Estado de Sergipe no planejamento e execução da Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Leda Lúcia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.2019.