Acrescenta o § 2º e, em decorrência, transforma o
Parágrafo único em § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de
2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado,
para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional
interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive
fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º e, em decorrência, transforma o Parágrafo único em § 1º ao artigo 10 da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
§ 1º O contratado assumirá o exercício da função no prazo convencionado no contrato, oportunidade em que apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao respectivo desempenho, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço Médico do Estado. (NR)
§ 2º Em caso de comprovada urgência reconhecida pelo gestor, inclusive para a contratação do Professor Substituto, a comprovação de sanidade física e mental referida neste artigo pode ser atestada por laudo emitido por médico do trabalho, hipótese na qual deverá ser submetido à ratificação pelo Serviço Médico do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do contrato."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2019.