Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.533, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

Institui o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas", das redes pública e privada, em todo o território do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas", das redes pública e privada, em todo o Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Programa "Literatura de Cordel nas Escolas" tem como objetivo:

 

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira;

 

II - prevenir a erradicação da literatura popular em verso;

 

III - diminuir a discriminação referente à cultura regional, em especial a nordestina.

 

Art. 3º O poder público pode uma vez por ano realizar nas escolas do Estado de Sergipe o mês da Literatura de Cordel, preferencial mente em novembro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.05.2019.