Institui o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas
Escolas", das redes pública e privada, em todo o território do Estado de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas", das redes pública e privada, em todo o Estado de Sergipe.
Art. 2º O Programa "Literatura de Cordel nas Escolas" tem como objetivo:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira;
II - prevenir a erradicação da literatura popular em verso;
III - diminuir a discriminação referente à cultura regional, em especial a nordestina.
Art. 3º O poder público pode uma vez por ano realizar nas escolas do Estado de Sergipe o mês da Literatura de Cordel, preferencial mente em novembro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.05.2019.