Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 853, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Quatro (4) funções de Diretor do Grupo Escolar de interior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas quatro (4) funções gratificadas de Diretor do Grupo Escolar do Interior com a gratificação de mil e oitocentos (Cr$ 1.800,00) cada uma.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial para a execução desta Lei no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de novembro de 1957, da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.