Atualiza os limites do Município de Tomar do Geru, na forma da Lei
nº 8.219, de 22 de junho de 2017. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites no Município de Tomar do Geru, estabelecidos na forma da Lei nº 554, de 06 de fevereiro de 1954, ficam atualizados com base na Lei nº 8.219, de 22 de junho de 2017, passando a ser fixados nos seguintes termos de confrontação:
I - Com o
Município de Itabaianinha - começa no cume da Serra da Pioneira, próximo à
nascente do riacho Bebedouro (P01, com coordenadas -11º16' 09,72"; -37º56'
13,83"); desce até a nascente do riacho Bebedouro (P02, com coordenadas
-11º16' 09,55"; -37º56'12,52"); desce esse riacho até a confluência
com o riacho do Feijão (P03, com coordenadas -11º16' 32,33"; -37º53'
56,74"); desce por esse riacho até a confluência com o riacho das Lajes
(P04, com coordenadas - 11º17' 04,88"; -37º52' 25,88"); desce por
esse riacho até a confluência com o rio Itamirim
(P05, com coordenadas -11º186' 06,72"; -37º50' 51,14"); desce por
esse rio até a confluência com o riacho Zumbi (P06, com coordenadas -11º24'
19,39"; -37º45' 42,94");
II - Com o Município de Cristinápolis -
começa na confluência do rio Itamirim
com o riacho Zumbi (P06, com coordenadas -11º24' 19,39"; -37º45'
42,94"); sobe por esse riacho até sua nascente (P07, com coordenadas
-11º24' 45,78"; -37º47' 11,87"); sobe em linha reta até a estrada
carroçável que liga o povoado Baixão ao povoado Zumbi
de Tomar do Geru (P08, com coordenadas -11º24' 43,54"; - 37º47'
15,73"); segue por essa estrada até o cruzamento com a estrada carroçável
que liga o povoado Água Branca ao povoado Baixão
(P09, com coordenadas -11º25' 25,24"; -37º47' 13,77"); segue por essa
estrada, por cerca de 140 metros, onde inicia uma linha paralela distante 100
metros, a leste da estrada carroçável que liga o povoado Baixão
à Rodovia SE-295 (P10, com coordenadas -11º25' 23,98"; -37º47'
32,24"); segue por essa linha paralela à estrada carroçável até seu
cruzamento com a rodovia SE-295 (P11, com coordenadas -11º25'54,06";
-37º48' 19,45"); segue por essa rodovia até a igreja de Bom Sucesso, no
limite dos povoados Caraíba e Bom Sucesso (P12, com coordenadas -11º26'
07,23"; -37º48' 12,80"); daí em linha reta até o cruzamento da estrada
carroçável para o povoado Serrote, com o riacho Riachão (P13, com coordenadas
-11º26' 08,33"; -37º48' 32,98"), desce por esse riacho até sua foz no
rio Real (P14, com coordenadas -11º28' 55,77"; -37º49' 58,85");
IV
- Com o Município de Tobias Barreto - começa na foz do riacho que desce
da Serra do Sobrado, pela Fazenda Curralinho, no rio Real (P15, com coordenadas
-11º20' 51,34"; -37º58' 55,86”); sobe por esse riacho até sua nascente
(P16, com coordenadas -11º20' 13,23"; -37º58' 30,88”); daí em linha reta
até o cruzamento do caminho de acesso à Fazenda Campo do Meio com o riacho
tributário da margem esquerda do riacho Zaloque (P17,
com coordenadas -11º19' 23,23"; - 37º58' 00,32”); desce por esse riacho
até a confluência com o riacho Zaloque (P18, com
coordenadas -11º18' 38,28"; -37º58' 16,49”); sobe pelo riacho Zaloque até a confluência com o riacho que desce do poço de
Nelson (P19, com coordenadas -11º18' 23,57"; -37º57' 01,33”); sobre por
esse riacho até poço de Nelson (P20, com coordenadas -11º18' 03,91";
-37º56' 59,28”); daí em linha reta até o poste de energia, código 300 10 Nº
673, situado na margem da estrada que liga o povoado Campo Grande ao Assentamento
Riacho das Pedras (P21, com coordenadas -11º17' 41,92"; -37º57' 04,46”);
daí em linha reta ao sopé da Serra da Pioneira (P22, com coordenadas -11º17'
07,13"; -37º56' 17,43"); segue a linha de cumeada da Serra da
Pioneira até seu cume próximo à nascente do riacho Bebedouro (P01, com
coordenadas -11º16' 09,72"; -37º56' 13,83").
Art. 2º O mapa representativo do Município de Tomar do Geru, de acordo com todo o memorial descritivo referido no art. 1º desta Lei, é o constante do Anexo Único também desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que, a respeito, constam da Lei nº 554, de 06 de fevereiro de 1954.
Aracaju, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.05.2019.
ANEXO ÚNICO