Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.522, DE 29 DE ABRIL DE 2019

 

Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

§ 1º Ficam os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados obrigados a afixarem nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

§ 2º Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento preferencial e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento preferencial, deve ser assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista preferência de atendimento entre os demais públicos.

 

Art. 2º Têm preferência de tramitação, que não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, nos órgãos públicos estaduais, as solicitações de benefícios instituídos por lei para pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Art. 3º É considerada falta grave, a não observância ou o não cumprimento desta Lei por servidor público Estadual, respondendo por sua conduta faltosa nos termos do art. 277 e seguintes da Lei nº 2.148 de 21 de Dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

Art. 4º Os estabelecimentos privados citados nesta Lei, no caso de seu descumprimento, ficam sujeitos a uma multa de 500 UFP/SE (quinhentas unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), e de 1.000 UFIRs (mil unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), a cada reincidência.

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas nesta Lei, deve ser exercida por órgão competente, indicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º Os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados citados nesta Lei passam a ter um prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua entrada em vigor, para se adaptarem às regras desta mesma Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.