O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao "caput" do art. 11 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
(...)
XII - O proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 11 e 30, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
§ 1º (...)
§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do "caput" deste artigo é solidária.
§ 3º (...)" (NR)
"Art. 30 (...)
§ 1º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.