Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 85, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948

 

Estabelece prazo para a cobrança, sem multa, da dívida ativa do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as repartições arrecadadoras estaduais autorizadas a receber, sem a multa, de mora a que estão sujeitas, durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1949, os débitos fiscais provenientes de impostos e taxas, relativos a exercícios anteriores.

 

Parágrafo Único. As dívidas remetidas para cobrança executiva, mesmo que tenham sido ajustadas, serão pagas independentemente de multa de mora, mediante guias expedidas pelo Juízo do Feito.

 

Art. 2º as repartições arrecadadoras, quando passarem a quitação da dívida ativa cobrada sem multa, declaração nos respectivos talões e guias que o pagamento foi feito de acordo com esta lei, fazendo menção de seu número e data, devendo ser lançada idêntica anotação nos livros ou fichários da dívida ativa, quando tiver de ser dada a sua baixa.

 

Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art.1º desta lei, as repartições arrecadadoras providenciarão, obrigatoriamente, à cobrança executiva da dívida ativa que não tiver sido paga.

 

Art. 4º O Departamento da fazenda providenciará o levantamento e atualização dos registros da dívida ativa, podendo dar baixa nas contas referentes a um ou a vários exercícios anteriores a 1948, cujo seja inferior a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00).

 

Art. 5º Ficam anistiados todos os devedores de imposto territorial sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, na força do §1º do artigo 19 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.11.1948.