Institui o Dia
Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres no Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres no Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro, dia em que se comemora o "Dia da Defesa da Fauna/Dia Nacional da Fauna Brasileira".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.