Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.512, DE 17 DE ABRIL DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado no Povoado Feijão, no Município de São Cristóvão - SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão - SE, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado no Povoado Feijão, s/n, nesse município, onde funcionou a Escola Estadual Rural Povoado Feijão.

 

Parágrafo Único. A cessão de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ser com a única e exclusiva finalidade de desenvolver políticas públicas sociais, notadamente no campo da oferta de educação pública de qualidade voltada à comunidade local, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes a mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.