Dispõe sobre
informação, divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com
Neoplasia Maligna (Câncer). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana Estadual de divulgação, informação, e esclarecimentos dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer).
Parágrafo Único. A divulgação, informação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna, devem ser instituídos preferencialmente nos meses de fevereiro e abril, comemorativos ao dia mundial do câncer e ao dia mundial de combate ao câncer, respectivamente.
Art. 2º A Semana Estadual de Divulgação, Informação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer), deve proporcionar às mesmas todas as informações, esclarecimentos e os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:
I - Aposentadoria por invalidez;
II - Auxílio-Doença;
III - Isenção de Imposto de Renda - IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - Isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;
V - Isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VI - Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VII - Isenção de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIII - Quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;
IX - Saque integral junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
X - Saque junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/PASEP;
XI - Cirurgia plástica reparadora da mama;
XII - Concessão de renda mensal vitalícia;
XIII - Andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIV - Preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XV - Fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.