Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder às instituições financeiras
créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos
hídricos e minerais, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do
Estado de Sergipe - FINANPREV/SE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder às instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2022, limitado até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram- se:
I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Estado de Sergipe referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei (Federal) nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto (Federal) nº 2.705, de 03 de agosto de 1998;
II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Estado de Sergipe referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis (Federais) nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas pelas Leis (Federais) nºs 9.433, de 08 de janeiro de 1997; 9.984, de 17 de julho de 2000; e 9.993, de 24 de julho de 2000; e pelos Decretos (Federais) nºs 1, de 11 de janeiro de 1991; e 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, devem ser destinados exclusivamente para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE.
Art. 4º O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. Fica vedada qualquer operação de antecipação, cessão, ou qualquer outra forma em direito admitida, com amparo na Lei nº 7.892, de 17 de outubro de 2014, dos créditos descritos no art. 1º desta Lei
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.01.2019.