Dispõe sobre as
normas de utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos
normativos, veículos, obras, instalações e serviços, e dá providencias
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As normas sobre a utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, são estabelecidos na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Esta Lei tem aplicação no âmbito da Administração Pública Estadual, assim compreendidos os Órgãos e as Entidades Autárquicas e Funcionais do Poder Executivo.
Art. 2º Para efeito do § 2º do art. 1º da Constituição Estadual, são consideradas:
I - As Armas Estaduais, o desenho de autoria do Professor Brício Cardoso, com os elementos que constitui o selo do Estado criado pela Lei nº 2, de 05 de julho de 1892;
II - A Bandeira do Estado, àquela adotada nos termos da Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920, e restabelecida pela Lei nº 458, de 03 de dezembro de 1952.
Art. 3º Os documentos, os atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, do Estado de Sergipe, quando da sua expedição, aquisição, construção, reforma e/ou prestação, apenas devem apresentar os seguintes Símbolos do Estado:
I - Para documentos e atos normativos oficiais expedidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual: as Armas do Estado, acompanhado da inscrição "Estado de Sergipe", e do nome do órgão ou entidade;
II - Para veículos, obras, instalações e serviços, adquiridos, construídos, reformados e/ou prestados, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual: as Armas Estaduais e/ou Bandeira do Estado, acompanhada da inscrição "Estado de Sergipe", e o nome do órgão ou entidade.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei fica vedada a utilização de outros sinais gráficos, além daqueles expressamente indicados no referido art. 1º, como logomarcas e lemas ou "slogans" que visem simplesmente a fazer alusão à determinada administração, à autoridade, ou, ainda, a fazer referências a agremiações político-partidárias, em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que, historicamente, já possuam distintivos institucionais próprios; devendo, em todo o caso, também, observar as disposições estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O não atendimento às determinações constantes desta Lei acarreta a aplicação das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que forem pertinentes na forma da legislação aplicável:
I - Retirada imediata das logomarcas e lemas ou "slogans" colocados indevidamente em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Estadual;
II - Apuração de responsabilidade administrativa ou funcional da autoridade ou do servidor envolvido na veiculação ilegal de logomarcas e lemas ou "slogans";
III - Sanções disciplinares próprias dos servidores públicos, se for o caso, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.