Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.504, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre as normas de utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, e dá providencias correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As normas sobre a utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, são estabelecidos na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. Esta Lei tem aplicação no âmbito da Administração Pública Estadual, assim compreendidos os Órgãos e as Entidades Autárquicas e Funcionais do Poder Executivo.

 

Art. 2º Para efeito do § 2º do art. 1º da Constituição Estadual, são consideradas:

 

I - As Armas Estaduais, o desenho de autoria do Professor Brício Cardoso, com os elementos que constitui o selo do Estado criado pela Lei nº 2, de 05 de julho de 1892;

 

II - A Bandeira do Estado, àquela adotada nos termos da Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920, e restabelecida pela Lei nº 458, de 03 de dezembro de 1952.

 

Art. 3º Os documentos, os atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, do Estado de Sergipe, quando da sua expedição, aquisição, construção, reforma e/ou prestação, apenas devem apresentar os seguintes Símbolos do Estado:

 

I - Para documentos e atos normativos oficiais expedidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual: as Armas do Estado, acompanhado da inscrição "Estado de Sergipe", e do nome do órgão ou entidade;

 

II - Para veículos, obras, instalações e serviços, adquiridos, construídos, reformados e/ou prestados, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual: as Armas Estaduais e/ou Bandeira do Estado, acompanhada da inscrição "Estado de Sergipe", e o nome do órgão ou entidade.

 

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei fica vedada a utilização de outros sinais gráficos, além daqueles expressamente indicados no referido art. 1º, como logomarcas e lemas ou "slogans" que visem simplesmente a fazer alusão à determinada administração, à autoridade, ou, ainda, a fazer referências a agremiações político-partidárias, em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que, historicamente, já possuam distintivos institucionais próprios; devendo, em todo o caso, também, observar as disposições estabelecidas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º O não atendimento às determinações constantes desta Lei acarreta a aplicação das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que forem pertinentes na forma da legislação aplicável:

 

I - Retirada imediata das logomarcas e lemas ou "slogans" colocados indevidamente em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Estadual;

 

II - Apuração de responsabilidade administrativa ou funcional da autoridade ou do servidor envolvido na veiculação ilegal de logomarcas e lemas ou "slogans";

 

III - Sanções disciplinares próprias dos servidores públicos, se for o caso, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 04 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.