Revê o
vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.661/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, no percentual de 3,56% (três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Parágrafo Único. Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI`s a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.