O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 21 de dezembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.