O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Hospitais, Casas de Saúde, Prontos-Socorros e Ambulatórios, localizados no Estado de Sergipe, obrigados a divulgar, em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público e nos sítios de internet, os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas respectivas atividades, e, se for o caso, pelas chefias de plantão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.