Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.486, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a divulgação dos nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas atividades e, se for o caso, pelas chefias de plantão, nas entradas principais e de acesso ao público dos Hospitais, Casas de Saúde, Prontos-Socorros e Ambulatórios localizados no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Hospitais, Casas de Saúde, Prontos-Socorros e Ambulatórios, localizados no Estado de Sergipe, obrigados a divulgar, em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público e nos sítios de internet, os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas respectivas atividades, e, se for o caso, pelas chefias de plantão.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.