Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.477, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Telha, o imóvel localizado no Povoado São Pedro, s/n, zona rural, no mesmo município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Telha - SE, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado no Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural, naquele mesmo município, com a área descrita no § 1º deste artigo.

 

§ 1º O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo possui formato regular, topografia plana e pavimentação, cuja área livre é de 2.134,28m² (dois mil, cento e trinta e quatro vírgula vinte e oito metros quadrados), com 418,57m² (quatrocentos e dezoito vírgula cinquenta e sete metros quadrados) de área construída, sendo 28,65m (vinte e oito vírgula sessenta e cinco metros) de frente e com a mesma medida de fundo, com comprimento de 16,83m (dezesseis vírgula oitenta e três metros) em suas laterais.

 

§ 2º A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de políticas públicas sociais, notadamente no campo da oferta de educação pública, voltada à comunidade local, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.