Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.470, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a transformação do Quadro de Pessoal Especial da Fundação Hospitalar de Saúde, de que trata o art. 18 da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, em Quadro de Pessoal Especial, de Natureza Provisória e em Extinção, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, de que trata o art. 18 da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, passa a integrar o Quadro de Pessoal Especial, de Natureza Provisória e em Extinção, vinculado à referida Fundação.

 

§ 1º Fica garantido aos profissionais pertencentes ao Quadro de Pessoal Especial, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata o caput deste artigo, o vínculo funcional com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e o mesmo regime celetista atual, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos respectivos contratos de emprego.

 

§ 2º Os profissionais pertencentes ao Quadro de Pessoal Especial, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata o caput deste artigo, serão cedidos, com ônus para o órgão de origem, à Secretaria de Estado da Saúde, nela permanecendo até o rompimento dos seus vínculos por qualquer das hipóteses legalmente permitidas.

 

§ 3º Em caso de cometimento de infração disciplinar, o profissional de que trata o § 2º deste artigo será devolvido à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS para adoção das providências legais cabíveis.

 

§ 4º O procedimento para cessão dos profissionais de que trata o § 2º deste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e demais regulamentos internos.

 

Art. 2º A situação dos servidores estaduais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, permanece inalterada, integrando o Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SES promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o levantamento detalhado da necessidade de recursos humanos da rede estadual de saúde do Estado de Sergipe, tanto na atividade fim, quanto na área administrativa, incluindo as correspondentes especialidades e seus respectivos quantitativos, observado o planejamento estabelecido para o incremento do atendimento à população para os próximos 5 (cinco) anos, com o objetivo de criação, por lei própria, de novo quadro de pessoal, a ser preenchido por concurso público, vinculado à Administração Direta, com lotação específica na mesma Secretaria de Estado da Saúde, resguardados os empregos dos profissionais concursados, integrantes do Quadro de Pessoal Especial referido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

Parágrafo Único. A execução dos serviços de saúde afetados à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, na forma pactuada do art. 16 desta Lei, não abrangerá as atividades de contratação de insumos, materiais, serviços de terceiros, locações, investimentos, ainda que necessários ao atendimento sanitário, cabendo ao Estado de Sergipe a titularidade da prestação."

 

Art. 5º Fica alterado o art. 16 da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade à Administração Pública Estadual de Sergipe, mediante contrato estatal de serviços, os quais serão colocados, pelo Estado, à disposição da População, ficando vedada à Fundação a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em especial os da gratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e igualdade de atendimento."

 

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 33 (...)

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo será objeto de análise governamental a forma, os meios e os requisitos para o eventual aproveitamento dos profissionais concursados ocupantes dos empregos integrantes do Quadro de Pessoal Especial da entidade."

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2019.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 16, os §§ 1º e do art. 18, o art. 20 e seu parágrafo único, o art. 27 e o art. 32, todos da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.