Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.467, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia, no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:

 

I - Aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

 

II - Contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

 

III - Estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

 

IV - Estimular o uso de energia solar fotovoltaica e termosolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais, assim como nos empreendimentos públicos e privados;

 

V - Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica pela implantação de sistemas híbridos de energia solar fotovoltaica;

 

VI - Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo e a emissão de gases de efeito estufa;

 

VII - Estimular a implantação, em território do Estado de Sergipe, de indústria de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar fotovoltaica;

 

VIII - Estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistema de energia solar.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado pode:

 

I - Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

 

II - Estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a cooperação internacional tendo por finalidade ampliar a competitividade, a produtividade e a eficiência energética do Estado;

 

III - Desenvolver campanhas de educação ambiental sobre o aproveitamento do potencial solar do Estado de Sergipe;

 

IV - Promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

 

V - Fomentar ações e projetos que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;

 

VI - Fomentar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área de energias renováveis, em especial a solar;

 

VII - Elaborar estudos e implantar sistemas de geração distribuída solar fotovoltaica nos prédios da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;

 

XI - Firmar convênios com instituições públicas e privadas a fim de garantir o fomento de pesquisas e projetos que visem:

 

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistema de energia solar fotovoltaica;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação, e a manutenção de projetos de sistema de energia solar fotovoltaica.

 

Art. 4º O Estado pode desenvolver programas e ações que visem:

 

I – À instalação de sistema de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

 

II - À instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e na iluminação pública;

 

III - À instalação de sistemas de energia termosolar para aquecimento de água e residências de famílias de baixa renda;

 

IV - À divulgação e ao estímulo de energia solar fotovoltaica;

 

V - À atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

 

Art. 5º Deve ter preferência, na forma do regulamento e sempre que possível, a adoção do sistema de geração distribuída fotovoltaica:

 

I - Na construção de prédios públicos estaduais;

 

II - Na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

 

III - Na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico Social.

 

Art. 6º Na celebração de Convênio com ou pelo Estado para a construção de conjuntos habitacionais, devem ter prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule a geração e o uso de energia solar fotovoltaica, e aquecimento de água em edificações.

 

Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 17 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.