Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.466, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

 

Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007 e na Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis pertinentes, passa a funcionar de acordo com as alterações contidas nesta Lei e seu Anexo Único.

 

Art. 2º Ficam extintos os Setores de Pagamento e de Liquidação, subordinados à Divisão de Contabilidade, da Diretoria Financeira, da Secretaria de Finanças e Orçamento.

 

Art. 3º Fica criada a Divisão de Liquidação subordinada à Diretoria Financeira, da Secretaria de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo Único. A Divisão criada nos termos do "caput" deste artigo é dirigida por um Chefe de Divisão, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-5.

 

Art. 4º Fica criado o Setor de Engenharia Civil, subordinado à Coordenadoria de Perícias Judiciais.

 

Parágrafo Único. O Setor criado nos termos do "caput" deste artigo é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante de cargo em comissão, símbolo CCS-0, privativo de bacharel em Engenharia Civil, nomeado dentre os servidores do Poder Judiciário com experiência na área de atividade.

 

Art. 5º Ficam transformados os cargos em comissão de Chefe de Setor, do Setor de Fisioterapia, bem como os Chefes de Setores, símbolos CCS-0, mencionados no art. 2º desta Lei, nos cargos de direção criados pelos artigos 3º e 4º desta mesma Lei, conforme situação nova resultante das transformações operadas no Anexo Único.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR GLOBAL (R$)

Chefe de Setor

CCS-0

3

3.135,50

9.406,50

 

SITUAÇÃO NOVA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR GLOBAL (R$)

Chefe de Divisão

CCE-5

1

5.748,74

5.748,74

Chefe de Setor

CCS-0

1

3.135,50

3.135,50

TOTAL

 

2

 

8.884,24