O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescidos o inciso XII do art. 2º, e os §§ 9º e 10 do art. 11, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
XII - O consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte."
(...)
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
§ 10 Aplicar-se-á o disposto no inciso I do "caput" deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.
(...)"
Art. 2º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XII, do art. 2º da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescido por esta Lei, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, de que trata a Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º O disposto nos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescidos por esta Lei, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação desta mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.