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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.459, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

Altera a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescidos o inciso XII do art. 2º, e os §§ 9º e 10 do art. 11, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XII - O consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte."

 

(...) 

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 9º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.

 

§ 10 Aplicar-se-á o disposto no inciso I do "caput" deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.

 

(...)"

 

Art. 2º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XII, do art. 2º da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescido por esta Lei, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, de que trata a Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 3º O disposto nos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescidos por esta Lei, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação desta mesma Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.