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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.449, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a transferência temporária de vagas no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar para o Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiro Militar e Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transferidas pelo prazo improrrogável de 03 (três) anos, 07 (sete) vagas do Posto de Primeiro Tenente e 08 (oito) vagas do Posto de Segundo Tenente, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), para os Postos de Primeiro e Segundo Tenentes do Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM), respectivamente.

 

Art. 2º Ficam transferidas pelo prazo improrrogável de 03 (três) anos, 02 (duas) vagas, sendo uma de Segundo Tenente e a outra de Primeiro Tenente, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), para os Postos de Segundo e Primeiro Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - Manutenção (QOEBM/Mnt), respectivamente.

 

Art. 3º Após o prazo estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei, as vagas transferidas retornam à condição anterior, prevista na Lei º 5.653, de 16 de maio de 2005, alterada pela Lei nº 6.528, de 11 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

Parágrafo Único. Os integrantes do QOA e QOE poderão, a critério do Comandante Geral da Policia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, exercer funções de caráter operacional."

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente às contidas na Lei nº 5.653, de 16 de maio de 2005.

 

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.