O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
I – (...)
a) (...)
(...)
e) 1º Tenente 75
f) 2º Tenente 100
Soma 370
II - (...)
(...)
VI – (...)
a) (...)
(...)
c) 1º Tenente 75
d) 2º Tenente 100
Soma 210
(...)"
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.