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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.443, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º e da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, deve ser comprovada exclusivamente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

 

§ 1º-A A Para os trabalhadores desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, os mesmos podem residir em município diferente daqueles constantes do Anexo Único desta Lei, desde que comprovem sua condição de trabalhador rural vinculado ao cultivo da cana-de-açúcar.

 

§ 1º-B A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da laranja deve ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, na falta desta, através de declaração conjunta, emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde reside o trabalhador.

 

§ 2º (...)

 

(...)"

 

"Art. 3º (...)

 

I - Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH;

 

II – (...);

 

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

IV - (REVOGADO);

 

(...)

 

VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;

 

VIII - (REVOGADO);

 

IX - (...)

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.