Institui o
Auxílio Bolsa-Estudo para Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Bolsa-Estudo, destinado aos servidores efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com a finalidade de incentivar e aumentar o nível de escolaridade dos referidos servidores, através de cursos de graduação e pós-graduação em áreas de interesse dos órgãos do mesmo Poder, conforme estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as respectivas instituições de ensino que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou conferidos pelas Escolas Oficiais da Magistratura e pela Escola Judicial de Sergipe - EJUSE.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se, também, como curso de graduação, os cursos superiores de tecnologia.
§ 3º As orientações estipuladas por esta Lei, assim como na sua regulamentação, devem obedecer as normas constantes da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e suas alterações.
§ 4º Somente devem ser admitidos como cursos de graduação e de pós-graduação, aqueles com duração mínima exigida de acordo com a legislação federal aplicável.
Art. 2º O Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei:
I - Não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
II - Não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;
III - Não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;
IV - Não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 3º O Auxílio
Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido
ao servidor para ressarcimento de despesas relativas ao valor de mensalidade e
de taxa de matrícula, cobradas por estabelecimento de ensino, com referência
aos cursos indicados no art. 1º desta Lei.
§ 1º O valor do
Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:
I - R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), em caso de curso de graduação;
II - R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em caso de curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de
Especialização;
III - R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), em caso de pós-graduação "stricto sensu", em nível
de Mestrado;
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais),
em caso de pós-graduação "stricto sensu", em nível de Doutorado.
§ 2º Em nenhuma
hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre
os previstos nos incisos I a IV do §1º deste artigo, observado o interstício
mínimo de 2 (dois) anos entre a conclusão de um curso e o início do outro.
Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do servidor que estiver matriculado em estabelecimento público ou privado, tendo por base o valor mensal previsto em tabela fixada em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
§ 1º O valor do
Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a: (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de
2022)
I – Graduação, R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
II – Pós-graduação, R$ 500,00
(quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
III – Mestrado, R$ 700,00
(setecentos reais); (Redação dada pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
IV – Doutorado, R$ 1.000 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de
2022)
§ 2º Em nenhuma
hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre
os previstos no art. 1º (graduação e pós-graduação). (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de
2022)
§ 3º O Auxílio Bolsa-Estudo é devido a partir do dia do requerimento administrativo do servidor.
§ 4º O servidor
efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver
afastado do exercício de suas funções para realização dos cursos referidos no
art. 1º desta Lei não faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo.
§ 4º
Não faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de
2022)
I – estiver
em gozo de licença para tratamento de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
II – estiver
cedido, com ou sem ônus para o Poder Judiciário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
III – estiver em gozo de licença
para acompanhamento de cônjuge; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
IV – tiver
sido punido nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da abertura da inscrição do
processo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
V – estiver
percebendo Auxílio Bolsa-Estudo a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
§ 5º O servidor efetivo
de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver cedido ou em
gozo de licença para tratamento de interesses particulares não pode perceber,
durante o afastamento, o Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
Art. 4º Os valores previstos no §1º do art. 3º desta Lei devem ser atualizados anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou por outro índice que o substituir, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, cabendo ao Tribunal de Justiça a necessária divulgação dos valores atualizados.
Art. 4º-A
Perde o direito ao Auxílio, com obrigação da restituição dos valores recebidos
devidamente corrigidos, o servidor que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
I – abandonar
o curso; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
II –não
comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária, por disciplina ou módulo cursado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
III – for reprovado em mais de 25%
(vinte e cinco por cento) das disciplinas ou módulos por semestre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
IV – efetuar
trancamento, total ou parcial do curso, disciplina ou módulo, sem a prévia
autorização da Presidência deste Tribunal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
V – mudar
de curso sem a devida autorização prévia da Presidência do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
VI – não
apresentar, até o início do semestre seguinte, declaração de aprovação nas
disciplinas ou módulos cursados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
VII – deixar de apresentar a
documentação exigida, conforme regulamentado em resolução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
VIII – aposentar-se; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
IX – for
exonerado, a menos que seja nomeado para outro cargo, no âmbito do Tribunal,
sem solução de continuidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
X – for
demitido; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
XI – comprovada inautenticidade
nas informações prestadas no ato de inscrição ou no decorrer do curso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de
abril de 2022)
XII – sofrer penalidade
administrativa neste Poder Judiciário, durante a percepção do Auxílio
Bolsa-Estudo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
XIII – não concluir o curso no
prazo máximo estipulado pela instituição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
§ 1º Na hipótese do
inciso XI deste artigo, o servidor, além da obrigação de restituir todos os
valores percebidos, devidamente corrigidos, fica impedido de beneficiar-se
novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a
restituição. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
§ 2º Nos casos de
licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não
admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor fica dispensado de
restituir ao Tribunal os valores percebidos, ficando submetido, caso haja
interesse, a novo processo seletivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)
§ 3º Nos casos de
aposentadoria, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores
percebidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.005, de 01 de abril de 2022)
Art. 5º As normas,
instruções e orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à
aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Resolução do
Tribunal de Justiça.
Art. 5º O
Tribunal de Justiça deve regulamentar esta Lei através de Resolução,
disciplinando, inclusive, as normas, instruções e orientações relativas aos
beneficiários, aos cursos de graduação e pós-graduação passíveis de recebimento
do Auxílio, a concessão, ao desligamento e ao custeio. (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de
2022)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário - Fundo Especial de Recursos e Despesas (FERD).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.