Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.441, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

Institui o Auxílio Bolsa-Estudo para Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Bolsa-Estudo, destinado aos servidores efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com a finalidade de incentivar e aumentar o nível de escolaridade dos referidos servidores, através de cursos de graduação e pós-graduação em áreas de interesse dos órgãos do mesmo Poder, conforme estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as respectivas instituições de ensino que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou conferidos pelas Escolas Oficiais da Magistratura e pela Escola Judicial de Sergipe - EJUSE.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se, também, como curso de graduação, os cursos superiores de tecnologia.

 

§ 3º As orientações estipuladas por esta Lei, assim como na sua regulamentação, devem obedecer as normas constantes da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e suas alterações.

 

§ 4º Somente devem ser admitidos como cursos de graduação e de pós-graduação, aqueles com duração mínima exigida de acordo com a legislação federal aplicável.

 

Art. 2º O Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei:

 

I - Não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;

 

II - Não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - Não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;

 

IV - Não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas a que se refere o art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido ao servidor para ressarcimento de despesas relativas ao valor de mensalidade e de taxa de matrícula, cobradas por estabelecimento de ensino, com referência aos cursos indicados no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º O valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:

 

I - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em caso de curso de graduação;

 

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de Especialização;

 

III - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em caso de pós-graduação "stricto sensu", em nível de Mestrado;

 

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de pós-graduação "stricto sensu", em nível de Doutorado.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos nos incisos I a IV do §1º deste artigo, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre a conclusão de um curso e o início do outro.

 

Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do servidor que estiver matriculado em estabelecimento público ou privado, tendo por base o valor mensal previsto em tabela fixada em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

§ 1º O valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a: (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

I – Graduação, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

II – Pós-graduação, R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

III – Mestrado, R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

 IV – Doutorado, R$ 1.000 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos no art. 1º (graduação e pós-graduação). (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

§ 3º O Auxílio Bolsa-Estudo é devido a partir do dia do requerimento administrativo do servidor.

 

§ 4º O servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver afastado do exercício de suas funções para realização dos cursos referidos no art. 1º desta Lei não faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo.

 

§ 4º Não faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

II – estiver cedido, com ou sem ônus para o Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

III – estiver em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

IV – tiver sido punido nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da abertura da inscrição do processo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

V – estiver percebendo Auxílio Bolsa-Estudo a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

§ 5º O servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver cedido ou em gozo de licença para tratamento de interesses particulares não pode perceber, durante o afastamento, o Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

Art. 4º Os valores previstos no §1º do art. 3º desta Lei devem ser atualizados anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou por outro índice que o substituir, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, cabendo ao Tribunal de Justiça a necessária divulgação dos valores atualizados.

 

Art. 4º-A Perde o direito ao Auxílio, com obrigação da restituição dos valores recebidos devidamente corrigidos, o servidor que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

I – abandonar o curso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

II –não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou módulo cursado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

III – for reprovado em mais de 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas ou módulos por semestre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

IV – efetuar trancamento, total ou parcial do curso, disciplina ou módulo, sem a prévia autorização da Presidência deste Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

V – mudar de curso sem a devida autorização prévia da Presidência do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

VI – não apresentar, até o início do semestre seguinte, declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

VII – deixar de apresentar a documentação exigida, conforme regulamentado em resolução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

VIII – aposentar-se; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

IX – for exonerado, a menos que seja nomeado para outro cargo, no âmbito do Tribunal, sem solução de continuidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

X – for demitido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

XI – comprovada inautenticidade nas informações prestadas no ato de inscrição ou no decorrer do curso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

XII – sofrer penalidade administrativa neste Poder Judiciário, durante a percepção do Auxílio Bolsa-Estudo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

XIII – não concluir o curso no prazo máximo estipulado pela instituição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

§ 1º Na hipótese do inciso XI deste artigo, o servidor, além da obrigação de restituir todos os valores percebidos, devidamente corrigidos, fica impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

§ 2º Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos, ficando submetido, caso haja interesse, a novo processo seletivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

§ 3º Nos casos de aposentadoria, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

Art. 5º As normas, instruções e orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça deve regulamentar esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as normas, instruções e orientações relativas aos beneficiários, aos cursos de graduação e pós-graduação passíveis de recebimento do Auxílio, a concessão, ao desligamento e ao custeio. (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 01 de abril de 2022)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário - Fundo Especial de Recursos e Despesas (FERD).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.