Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.440, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a destinação de um percentual das dotações orçamentárias de Comunicação Social da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, para contratação de serviços junto às Rádios e TVs Comunitárias, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Legislativo deve destinar; para contratação de serviços junto às Rádios e TVs Comunitárias, como meio de incentivo ao fomento da Diversidade Cultural, um mínimo de 1% do total das dotações orçamentárias alocadas para Comunicação Social, referente a campanhas Institucionais e Publicidade da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A distribuição do percentual de dotação orçamentária previsto no art. 1º desta Lei deve ser feita de modo proporcional, a ser definido em regulamentação, entre todos os veículos comunitários cadastrados na Diretoria de Comunicação Social - DICOM, da Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo deve definir os parâmetros para o cadastro, classificação e deferimento dos pedidos encaminhados pelos veículos de comunicação comunitária de que trata esta Lei que pleitearem contratação com a Assembleia Legislativa.

 

Art. 3º Os veículos de comunicação comunitária cadastrados devem contemplar, no mínimo, a veiculação de artistas, diretores, atores e outros envolvidos nos movimentos culturais que possuam produção regional e independente, na proporção mínima de 30% do tempo em que a rádio ou tv comunitária esteja em funcionamento.

 

Art. 4º A comprovação de enquadramento do Veículo de Comunicação Comunitário-apoiador da diversidade, no perfil previsto nesta Lei, deve ser feita por meio de gravação, no ato do cadastro.

 

Art. 5º A DICOM deve receber, avaliar, cadastrar, e distribuir o material fonográfico entregue pelos artistas ou grupos interessados.

 

Art. 6º As rádios e tvs comunitárias devem ser acompanhadas pela DICOM, para aferir a veiculação das campanhas educativas.

 

Art. 7º Os artistas e grupos independentes que quiserem fazer parte do catálogo cultural do Estado podem se cadastrar na Diretoria de Comunicação Social - DICOM da Assembleia Legislativa.

 

Art. 8º Os órgãos culturais devem distribuir às rádios comunitárias o material fornecido por artistas ou grupos culturais, e materiais de divulgação de campanhas sanitárias, ambientais, de prevenção de acidentes, dentre outras.

 

Art. 9º O Poder Legislativo deve viabilizar a inclusão dos dispositivos da presente Lei nos Editais de Licitação concernentes à contratação dos serviços de Publicidade e de Campanhas Institucionais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.