Institui, no
Calendário Oficial do Estado de Sergipe, a "Semana de Prevenção à
Endometriose e Infertilidade", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, a "Semana de Prevenção à Endometriose e Infertilidade", a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de março.
Art. 2º Os objetivos da referida semana são:
I - Estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às portadoras de endometriose e sua família;
II - Divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade;
III - Conscientizar as mulheres para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;
IV - Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria de Estado da Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade que hoje é realizado pelos hospitais estaduais, bem como sobre a Semana de Prevenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Aracaju, 02 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E.