Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.435A, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

Institui o programa "Juventude Precavida", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o programa de ação interdisciplinar "Juventude Precavida", a ser implementado no âmbito das escolas estaduais de ensino médio.

 

Art. 2º O programa "Juventude Precavida" terá por objetivo a atuação através de ações de orientação dirigidas aos pais e/ou responsáveis, no sentido de orientá-los de como identificar e/ou prevenir, em face do aluno, o ingresso à prática de atividades ilícitas ou nocivas à incolumidade física ou psíquica.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo são consideradas atividades ilícitas aquelas assim tipificadas na Legislação Penal, em especial às que dispõe a Lei (Federal) nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e, atividades nocivas à incolumidade física ou psíquica, dentre outras, as seguintes:

 

I - Ingestão de bebidas alcoólicas;

 

II - Uso de substâncias fumígenas;

 

III - Todo e qualquer medicamento com fim alucinógeno.

 

Art. 3º Podem ser convidados a participar das equipes de trabalho autoridades de órgãos de segurança, entidades públicas e privadas, entidades de classe, conselhos comunitários, entidades não governamentais e cidadãos da comunidade interessados nos objetivos propostos.

 

Art. 4º São objetivos do programa:

 

I - Criar equipes de trabalho vinculadas às escolas, para atuar na prevenção contra o uso de drogas;

 

II - Desenvolver ações voltadas ao combate do uso de drogas, através de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida;

 

III - Desenvolver ações com o objetivo de impedir o ingresso do aluno em atividades ilícitas e vícios prejudiciais à sua incolumidade física;

 

IV - Garantir suporte aos pais ou responsáveis sempre que necessário para a reinserção social do aluno.

 

Art. 5º O Poder Executivo deve editar os atos necessários para a aplicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.2018.