Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.432, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar mediante cessão de uso ao Município de Aracaju, o 19º andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góis, nº 86, Centro, no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Aracaju, o 19º andar do Edifício Estado de Sergipe, de sua propriedade, localizado na Travessa Baltazar Góis, nº 86, no Município de Aracaju.

 

Parágrafo Único. A cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade de funcionar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso pagamento das taxas condominiais e outras taxas que forem regulamente instituídas pelo condomínio, bem como contas de luz, água, esgoto e outras que vierem a incidir sobre o imóvel, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.