Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.431, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias - SE, o Terminal Rodoviário, pertencente ao Estado de Sergipe, localizado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias, neste Estado, o Terminal Rodoviário, localizado na Rodovia Lourival Batista, neste mesmo Município.

 

Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a:

 

I - Administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário, diretamente ou através de terceiros;

 

II - Cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário;

 

III - Cobrança das tarifas de embarque as linhas originadas do terminal Rodoviário, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;

 

IV - Realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PEG, e a SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Simão Dias, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.