Institui o
Projeto "Remição pela Leitura" no âmbito dos Estabelecimentos
Penais do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 43/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto "Remição pela Leitura, nos Estabelecimentos Penais do Estado de Sergipe, como meio de viabilizar a remição de pena pelo estudo, prevista na Lei (Federal) nº 12.433, de 29 de junho de 2011.
Art. 2º O Projeto "Remição pela Leitura" tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.
Art. 3º O Projeto "Remição pela Leitura" consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte da pena, pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica ou filosófica, livros didáticos, inclusive livros didáticos da área da saúde, dentre outras, previamente selecionadas pela Comissão de Remissão pela Leitura, e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Projeto "Remição pela Leitura" deve ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado de Sergipe.
Art. 4º Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado de Sergipe, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, podem participar das ações do Projeto "Remição pela Leitura", preferencialmente aqueles que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de Escolarização.
Art. 5º O Departamento Central do Sistema Penitenciário - DESIPE, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, ficam responsáveis pela coordenação das ações do Projeto "Remição pela Leitura", as quais devem ser implementadas e orientadas pela Coordenadoria de Assistência Educacional.
Art. 6º O Departamento Central do Sistema Penitenciário - DESIPE fica responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto "Remição pela Leitura", em todos os estabelecimentos Penais do Estado de Sergipe.
Art. 7º A remição pela leitura deve ser assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.
Art. 8º A participação do preso custodiado alfabetizado no Projeto "Remição pela Leitura" deve ser voluntária, mediante inscrição no setor de pedagogia do respectivo Estabelecimento Penal.
Art. 9º O preso custodiado alfabetizado integrante das ações do Projeto "Remição pela Leitura" deve realizar a leitura de uma obra literária e elaborar um relatório de leitura ou uma resenha, o que permite remir 04 (quatro) dias da sua pena.
Art. 10 Para fins de remição de pena, o preso custodiado alfabetizado pode escolher somente uma obra literária dentre os títulos selecionados para leitura e elaboração de um relatório de leitura ou resenha, a cada 30 (trinta) dias.
§ 1º O relatório de leitura deve ser elaborado pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Fundamental - Fase I e II - Conforme modelos fixados pela Comissão de Remição pela Leitura.
§ 2º A resenha - Resumo e apreciação da crítica - Deve ser elaborada pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Médio, Pós Médio, Superior e Pós Superior.
Art. 11 O relatório de leitura ou a resenha deve ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, e perante professor de língua portuguesa, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12 Deve ser utilizada nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Estado da Educação de Sergipe - SEED.
Art. 13 Um cronograma mensal deve ser elaborado em cada Estabelecimento Penal, definindo as datas das atividades relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leitura e resenhas.
Art. 14 O acervo bibliográfico indicado pela Comissão de Remição pela Leitura, o qual deve subsidiar as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura, deve ser disponibilizado aos Estabelecimentos Penais.
Art. 15 A Comissão de Remição pela Leitura deve ser constituída por profissionais de educação nos Estabelecimentos Penais, composta por:
I - Um docente de cada Estabelecimento Penal, professor de língua portuguesa, o qual deve estar disponibilizado à Coordenadoria de Assistência Educacional, através da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II - Um pedagogo de cada Estabelecimento Penal, o qual deve ser responsável pelo acompanhamento do Programa Remição pela Leitura no Estabelecimento Penal.
Parágrafo Único. A Comissão de Remição pela Leitura deve ser presidida pela Coordenação de Assistência Educacional, da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, com a atribuição de instituir e orientar os trabalhos dos membros da Comissão.
Art. 16 Os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura devem ser cientificados dos termos do art. 130, da Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante assinatura de termo de ciência.
Art. 17 A Comissão da Remição pela Leitura fica responsável por:
I - Relacionar as obras literárias que compõem as ações da Remição da Pena por Estudo, através da Leitura;
II - Atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição da Pena por Estudo, através da Leitura;
III - Orientar os presos custodiados alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;
IV - Realizar a orientação de escritas e reescritas de textos para a elaboração dos relatórios de leitura e das resenhas;
V - Corrigir a versão final dos relatórios de leitura e das resenhas;
VI - Elaborar declaração mensal, ou quando solicitada, relativa à leitura das obras literárias, contendo carga horária e aproveitamento escolar para fins de remição por estudo.
Art. 18 Toda equipe de operadores da execução penal fica responsável por zelar pela execução e bom andamento das ações do Projeto "Remição pela Leitura", nos respectivos Estabelecimentos Penais.
Art. 19 O Governo do Estado de Sergipe pode firmar convênios, termos de operação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, para a execução das ações do Projeto "Remição pela Leitura", nos Estabelecimentos Penais de Sergipe.
Art. 20 A Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC pode promover exposições, rodas de leitura, concursos literários e outras atividades de enriquecimento cultural, envolvendo os integrantes das ações do Projeto "Remição pela Leitura".
Art. 21 O atestado para fins de remição deve ser expedido pela Coordenação de Assistência Educacional, integrante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, responsável pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações de Remição da Pena por Estudo, através da Leitura.
Art. 22 Os relatórios de leitura e resenhas devem permanecer arquivados na Coordenação de Assistência Educacional, responsável pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações da Remição da Pena por Estudo, através da Leitura, até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.
Art. 23 A remição da pena pela leitura deve ser declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público Estadual e assegurada à ampla defesa.
Art. 24 A relação dos dias remidos, da respectiva pena, deve ser disponibilizada ao condenado mensalmente.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.06.2018.