Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 84, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, de crédito especial para atender as despesas com a construção de 20 (vinte) Escolas Rurais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento relativo à construção de 20 (vinte) Escolas Rurais, de conformidade com a cláusula primeira do acordo celebrado entre o Estado de Sergipe e o Ministério de Educação e Saúde, em data de 5 de dezembro de 1947.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá por conta dos recursos recebidos e a receber do Governo Federal, nos termos do Decreto-lei federal nº 4.958, de 14 de novembro de 1942.

 

Art. 3º A presente lei terá sua vigência prorrogada até o exercício de 1949.

 

Art. 4º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.11.1948.