Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos centros de formação de condutores a disponibilizarem em
sua frota veículos adaptados para pessoas com deficiência em todo o Estado de
Sergipe. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 114/2016, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os Centros de Formação de Condutores (autoescola) com frota igual ou superior a 20 (vinte) veículos, em todo o Estado de Sergipe, ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. A disponibilização de veículos adaptados deve ser na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de veículos.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores que descumprirem o disposto no art. 1º desta Lei devem sofrer as seguintes penalizações:
I - Na primeira infração - multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais;
II - Na segunda infração - multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais e suspensão da licença de funcionamento por trinta (dias);
III - Na terceira infração - Cancelamento definitivo da licença.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.