Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.419, DE 22 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos centros de formação de condutores a disponibilizarem em sua frota veículos adaptados para pessoas com deficiência em todo o Estado de Sergipe.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 114/2016, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os Centros de Formação de Condutores (autoescola) com frota igual ou superior a 20 (vinte) veículos, em todo o Estado de Sergipe, ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para pessoas com deficiência.

 

Parágrafo Único. A disponibilização de veículos adaptados deve ser na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de veículos.

 

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores que descumprirem o disposto no art. 1º desta Lei devem sofrer as seguintes penalizações:

 

I - Na primeira infração - multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais;

 

II - Na segunda infração - multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais e suspensão da licença de funcionamento por trinta (dias);

 

III - Na terceira infração - Cancelamento definitivo da licença.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.