O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 128/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O boleto de cobrança ou documento de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, deve conter informações sobre a base ou alíquota adotada para seu cálculo e o valor atribuído ao veículo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.