Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.417, DE 22 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre o transporte gratuito dos membros das guardas municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 75/2015, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, aos membros das Guardas Municipais, e aos Agentes Municipais de Trânsito, transporte gratuito nos ônibus intermunicipais, desde que fardados ou mediante identificação funcional.

 

Parágrafo Único. Para que o servidor da Guarda Municipal e o Agente Municipal de Trânsito obtenham o passe livre a que se refere o art. 1º deve ser obrigatório a apresentação da Carteira de Identificação Funcional contendo a especificação do seu local de trabalho e o respectivo domicílio.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.