Dispõe sobre o
transporte gratuito dos membros das guardas municipais e dos Agentes
Municipais de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 75/2015, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, aos membros das Guardas Municipais, e aos Agentes Municipais de Trânsito, transporte gratuito nos ônibus intermunicipais, desde que fardados ou mediante identificação funcional.
Parágrafo Único. Para que o servidor da Guarda Municipal e o Agente Municipal de Trânsito obtenham o passe livre a que se refere o art. 1º deve ser obrigatório a apresentação da Carteira de Identificação Funcional contendo a especificação do seu local de trabalho e o respectivo domicílio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.